Tipo:
INEXIGÍVEL
Data do
aviso:
18/02/2025
Data da divulgação do
extrato:
19/02/2025
Data da
ratificação:
19/02/2025
Data da divulgação da
ratificação:
19/02/2025
Valor estimado: R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA PARA PRESTAR SERVIÇOS TÉNICOS DE ADVOCACIA COM AMBITO EM ATENDER AOS INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBJETIVANDO O PATROCÍNIO E/OU DEFESA DE PROCESSOS JUNTO AO PRIMEIRO GRAU DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, PRIMEIRO GRAU DA JUSTIÇA FEDERAL, BEM COMO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE EXTERNO JUNTO AS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE TURURU-CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
justifica-se a escolha do escritório de advocacia RICARDO COSTA-SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, uma vez que ficou comprovado através de sua documentação, que o mesmo é conceituado no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, experiências com órgãos públicos, além de possui singularidade e notória especialização, expertise única e reconhecida na área em questão, sendo indispensável para a eficácia e qualidade do serviço a ser prestado, bem como, possui aparelhamento e equipe técnica relacionados com suas atividades, o que nos permite inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do futuro contrato. Além disso, é importante ressaltar que a escolha foi pautada em critérios objetivos e documentada de forma a garantir a transparência e legalidade do processo.
Justificativa do preço
Nas contratações por inexigibilidade de licitação, em que não há viabilidade de competição, não se aplica a habitual pesquisa de mercado, tal como realizada nos demais procedimentos de contratação. No entanto, é recomendável ao menos que seja verificado junto a ao próprio ou a outros entes adquirentes, inclusive junto a outros órgãos públicos, os preços que pagaram pelos bens ou serviços.
Fundamentação legal
ART.74,INCISO III, ALINEAS "b", "c" E "e', §3º DA LEI FEDERAL Nº 14.133 DE 1º DE ABRIL DE 2021 COMBINADO COM ARTIGO 3º-A DA LEI FEDERAL Nº 8.906/1994.